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6 de set. de 2013

Aforismo




A pior forma de anonimato é a falsidade. 


1 de set. de 2013

Trabalhador ou estudante?




Como é cediço, a Medida Provisória 621, de 08/07/2013, ( http://goo.gl/QZJjek ) instituiu o Programa Mais Médicos, cuja finalidade, nos termos da própria MP, é "formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS" (art. 1º, grifamos).

Para atender essa finalidade, a MP, em seu Capítulo II, alterou a formação médica no Brasil e, no Capítulo III, criou o Projeto Mais Médicos, oferecido a: 1) médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado; 2) médicos formados em instituições estrangeiras, "por meio de intercâmbio médico internacional" (artigo 7º, inciso II).

Segundo a Exposição de Motivos da MP, "a instituição do Projeto Mais Médicos para o Brasil visa possibilitar a seleção de médicos interessados em participar de ações de aperfeiçoamento em atenção básica", acrescentando que, para tanto, "serão oferecidos cursos de especialização" e "concessão de bolsas-formação" (grifamos).

Com efeito, a MP 621/13 estabelece que o médico participante do referido Projeto será submetido a um curso de especialização, com avaliações periódicas e duração de até três anos, que envolverá "atividades de ensino, pesquisas e extensão", que terá componente assistencial "mediante integração ensino-serviço" (art. 8º, caput, grifamos).


A aludida MP estipula, ainda, que integrarão o Projeto Mais Médicos, além do médico participante e do supervisor, a figura de um tutor acadêmico. De acordo com o artigo 13, incisos I a III, os integrantes receberão "bolsa- formação", "bolsa-supervisão" e "bolsa-tutoria", respectivamente.


Ora, é evidente o paralelismo entre o Projeto Mais Médicos e os cursos de Residência Médica. Estes, segundo o artigo 1º, da Lei 6.932/81 ( http://goo.gl/wtgJHt ), constituem "modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos" (grifos).


Além disso, o médico-residente -- assim como o médico participante do Projeto em tela -- recebe bolsa (e não salário), não paga, nessa condição, imposto de renda, e é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. 

Ou seja, o integrante do Projeto Mais Médicos tem o mesmo tratamento tributário e previdenciário do médico-residente, restando decidir qual o tratamento que ele deve receber da legislação trabalhista. 

Que o integrante do Projeto Mais Médicos não é, a priori, um empregado, pode-se concluir da leitura do artigo 11, da MP 621/13, que estabelece:

Art. 11. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. (grifamos) 


Ocorre que, embora esteja excluída, em tese, a possibilidade de que o médico em questão seja um empregado (espécie), é possível que ele seja, no plano teórico, um trabalhador (gênero). Aliás, a ADIN ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) chega a cogitar, no que tange aos médicos cubanos, da possibilidade de "trabalho escravo". 

Penso que o argumento não se sustenta. Como dissemos, a configuração dada ao Projeto Mais Médicos é análoga àquela dada aos cursos de Residência Médica. Nesse sentido, em 25/05/2011, analisando o RR - 29500-53.2008.5.15.0046, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a residência médica não configura relação de trabalho, sendo o residente mero estudante e não trabalhador ( http://goo.gl/BzbQn2 ). 

Sendo assim, mantida a analogia entre o residente-médico e o participante do Projeto em exame, não há como deixar de concluir que este é, a priori, e sob o prisma estritamente jurídico-trabalhista, igualmente um estudante. 

No tocante aos médicos cubanos, fixado que eles estão participando de um curso de especialização que envolve o binômio ensino-serviço, tal como ocorre nos cursos de Residência Médica, como sustentar que há trabalho escravo? Se nem sequer é "trabalho", como pode ser "escravo"? 

Afastada a possibilidade de que as atividades desenvolvidas no Projeto Mais Médicos sejam de natureza trabalhista, entendemos que não é aplicável ao caso qualquer norma do gênero, seja interna, seja de Direito Internacional. 

É claro que a relação com os médicos pode ser desvirtuada e, desse modo, passe a configurar uma relação trabalhista, mas para se chegar a essa conclusão é necessário observar o dia a dia dos integrantes, o que ainda não é possível. 

É bastante provável que essa configuração análoga à Residência Médica tenha sido dada ao Projeto no intuito de fugir dos encargos trabalhistas envolvidos numa contratação. Por óbvio, sendo juridicamente estudantes, não há que se falar em "direitos trabalhistas". 

Por fim, vez que o diploma dos médicos formados em instituição estrangeira não será revalidado, e posto que, nos moldes da MP 621/13, as atividades a ser desempenhadas pelos integrantes do Projeto é de natureza educacional, é de se perguntar: "Mais Médicos" ou "Mais Estudantes"?

Juridicamente, não hesito em afirmar: estamos recebendo mais estudantes.